ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – Art. 136.
Em relação à Criança a ao Adolescente: Artigos; 98, 13, 56, 196 (VII), e 101.
Atender aos que tiverem seus direitos ameaçados:
- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
- Ou em razão de sua conduta;
- Receber a comunicação (obrigatória);
- Dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos;
- As reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar, após esgotados os recursos escolares;
- De elevados níveis de repetência.
- Requisição de certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário.
Outras medidas:
- Orientação, apoio e encaminhamento temporário;
- Determinar matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em programa de auxilio a família, à criança e ao adolescente;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
- Inclusão em programa de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
- Abrigo em entidade.
Em relação aos pais ou responsáveis: Artigo 129
Atender e aconselhar os pais ou responsável, podendo aplicar as seguintes medidas Art. 129:
- Encaminhamento a programas de promoção à família;
- Inclusão em programa de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatra e toxicômanos;
- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- Encaminhamento para cursos ou programas de orientação;
- Obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar seu aproveitamento escolar;
- Obrigação de encaminhar criança ou adolescente a tratamento especializado;
- Advertência.
Em relação às Entidades de Atendimento: Artigos 90, 91, 95 e 191.
Receber a comunicação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente sobre os registros de entidades não governamentais bem como sobre inscrição de programas e suas alterações.
Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art. 90.
Iniciar procedimentos de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, mediante portaria onde consta, necessariamente, resumo dos fatos.
Em relação ao Poder Executivo
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos de criança e do adolescente.
Em relação às suas decisões
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar o serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança e ainda expedir notificações:
Em relação ao Ministério Público
- Encaminhar notícias de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º. Inciso II da Constituição Federal.
- Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Em relação à Autoridade Judiciária: Artigos 101 (I a VI), e 194
- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência dela.
- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional:
- Encaminhamento aos pais, mediante termo;
- Orientação, apoio e encaminhamento temporário;
- Matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em programa de auxilio a família, à criança e ao adolescente;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
- Representar à Justiça:
- Para efeito de procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente.
- Nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
FONTE: https://www.condeca.sp.gov.br/pagina.asp?pag=tutel
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