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 EMBAIXADA DA CRIANÇA


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CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA

 

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – Art. 136.

Em relação à Criança a ao Adolescente: Artigos; 98, 13, 56, 196 (VII), e 101.

Atender aos que tiverem seus direitos ameaçados:

 

- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

- Ou em razão de sua conduta;

- Receber a comunicação (obrigatória);

- Dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos;

- As reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar, após esgotados os recursos escolares;

- De elevados níveis de repetência.

- Requisição de certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário.

Outras medidas:

- Orientação, apoio e encaminhamento temporário;

- Determinar matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

- Inclusão em programa de auxilio a família, à criança e ao adolescente;

- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

- Inclusão em programa de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

- Abrigo em entidade.

Em relação aos pais ou responsáveis: Artigo 129

Atender e aconselhar os pais ou responsável, podendo aplicar as seguintes medidas Art. 129:

 

- Encaminhamento a programas de promoção à família;

- Inclusão em programa de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatra e toxicômanos;

- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

- Encaminhamento para cursos ou programas de orientação;

- Obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar seu aproveitamento escolar;

- Obrigação de encaminhar criança ou adolescente a tratamento especializado;

- Advertência.

Em relação às Entidades de Atendimento: Artigos 90, 91, 95 e 191.

Receber a comunicação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente sobre os registros de entidades não governamentais bem como sobre inscrição de programas e suas alterações.

Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art. 90.

Iniciar procedimentos de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, mediante portaria onde consta, necessariamente, resumo dos fatos.

Em relação ao Poder Executivo

Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos de criança e do adolescente.

Em relação às suas decisões

Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar o serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança e ainda expedir notificações:

 Em relação ao Ministério Público

- Encaminhar notícias de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º. Inciso II da Constituição Federal.

- Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Em relação à Autoridade Judiciária: Artigos 101 (I a VI), e 194

- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência dela.

- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional:

- Encaminhamento aos pais, mediante termo;

- Orientação, apoio e encaminhamento temporário;

- Matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

- Inclusão em programa de auxilio a família, à criança e ao adolescente;

- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

- Representar à Justiça:

- Para efeito de procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente.

- Nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

FONTE: https://www.condeca.sp.gov.br/pagina.asp?pag=tutel 

   

 

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