CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
O Conselho Municipal de Direitos constitui-se em um importante fórum democrático de discussão e formulação da política social da Criança e do Adolescente, a partir da co-responsabilidade dos poderes públicos e da sociedade civil, em face de efetivação dos Direitos Sociais do Cidadão. Os Conselhos, no entanto, não substituem as diversas formas de participação popular que emergem da sociedade civil.
O Conselho de Direitos exerce o controle das políticas de atendimento e assistência social, "como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis".
Suas funções e características:
Quanto à natureza
O Conselho é legítimo, uma vez que deverá ser criado por lei municipal conforme determina o Art. 88 do Estatuto.
É paritário - sua composição deve respeitar o princípio da paridade, ou seja, ser composto por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil.
É autônomo - não tem subordinação ao poder público, nem a outros conselhos. É um órgão que presta serviço público, vinculado administrativamente a um órgão público. Rege-se pelo Direito Público.
É representativo - uma vez que, é composto por representantes setoriais da comunidade e poder municipal.
É apartidário - reúne pessoas envolvidas com a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
É geral - ou seja, sua abordagem não pode perder de vista a globalidade, a defesa dos direitos de cidadania como um todo. Para efeito de organização interna, pode dividir-se em comissões temáticas, por exemplo, educação, saúde etc, ou priorizar semestralmente ou anualmente, alguns temas, desde que inseridos nos planos globais.
Quanto à Competência
O Conselho Municipal terá por competência fazer cumprir a legislação pertinente e executar as propostas de promoção do bem estar social da criança e do adolescente. Esta competência encontra respaldo legal nos artigos 204 e 227 da Constituição Federal e no artigo 88 do Estatuto.
A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculada ao que se prega no artigo 86 do ECA.
A competência do Conselho define-se pelas diretrizes da política de atendimento, entendida esta, como um conjunto articulado de ações em diversos níveis. Nesse sentido e nesses níveis se caracteriza a atuação do Conselho (crf. ECA, artigo 88 e CF 227 e 204).
Quanto à função
- É deliberativo e formulador de Política de Proteção Integral à infância e à juventude.
- É controlador das ações em todos os níveis.
- É definidor de prioridades tanto de ações como de investimentos, no que diz respeito à criança e ao adolescente.
- É articulador entre os diversos órgãos públicos, e iniciativas particulares, com vistas a serem criados sistemas de Proteção Integral e de Proteção Especial a crianças e adolescentes.
Quanto à composição
- O Conselho deve ter número de membros de acordo com a realidade de cada esfera, sempre obedecendo ao princípio da representatividade.
- Deve ser assegurada a participação popular paritária entre organizações governamentais e não governamentais.
- Os organismos governamentais afetos ou correlatos à área designarão seus representantes.
- A sociedade civil indicará seus próprios representantes, sugerindo-se como critério: X% de pessoas de atuação expressiva na defesa dos direitos da criança e adolescente por movimentos ou entidades da sociedade civil, através de um processo participativo.
FONTE: https://www.condeca.sp.gov.br/pagina.asp?pag=municip