EMBAIXADA DA CRIANÇA


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CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA

 

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS

O Conselho Municipal de Direitos constitui-se em um importante fórum democrático de discussão e formulação da política social da Criança e do Adolescente, a partir da co-responsabilidade dos poderes públicos e da sociedade civil, em face de efetivação dos Direitos Sociais do Cidadão. Os Conselhos, no entanto, não substituem as diversas formas de participação popular que emergem da sociedade civil.

O Conselho de Direitos exerce o controle das políticas de atendimento e assistência social, "como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis".

Suas funções e características:

Quanto à natureza

O Conselho é legítimo, uma vez que deverá ser criado por lei municipal conforme determina o Art. 88 do Estatuto.

É paritário - sua composição deve respeitar o princípio da paridade, ou seja, ser composto por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil.

É autônomo - não tem subordinação ao poder público, nem a outros conselhos. É um órgão que presta serviço público, vinculado administrativamente a um órgão público. Rege-se pelo Direito Público.

É representativo - uma vez que, é composto por representantes setoriais da comunidade e poder municipal.

É apartidário - reúne pessoas envolvidas com a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

É geral - ou seja, sua abordagem não pode perder de vista a globalidade, a defesa dos direitos de cidadania como um todo. Para efeito de organização interna, pode dividir-se em comissões temáticas, por exemplo, educação, saúde etc, ou priorizar semestralmente ou anualmente, alguns temas, desde que inseridos nos planos globais.

Quanto à Competência

O Conselho Municipal terá por competência fazer cumprir a legislação pertinente e executar as propostas de promoção do bem estar social da criança e do adolescente. Esta competência encontra respaldo legal nos artigos 204 e 227 da Constituição Federal e no artigo 88 do Estatuto.

A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculada ao que se prega no artigo 86 do ECA.

A competência do Conselho define-se pelas diretrizes da política de atendimento, entendida esta, como um conjunto articulado de ações em diversos níveis. Nesse sentido e nesses níveis se caracteriza a atuação do Conselho (crf. ECA, artigo 88 e CF 227 e 204).

Quanto à função

- É deliberativo e formulador de Política de Proteção Integral à infância e à juventude.

- É controlador das ações em todos os níveis.

- É definidor de prioridades tanto de ações como de investimentos, no que diz respeito à criança e ao adolescente.

- É articulador entre os diversos órgãos públicos, e iniciativas particulares, com vistas a serem criados sistemas de Proteção Integral e de Proteção Especial a crianças e adolescentes.

Quanto à composição

- O Conselho deve ter número de membros de acordo com a realidade de cada esfera, sempre obedecendo ao princípio da representatividade.

- Deve ser assegurada a participação popular paritária entre organizações governamentais e não governamentais.

 - Os organismos governamentais afetos ou correlatos à área designarão seus representantes.

             - A sociedade civil indicará seus próprios representantes, sugerindo-se como critério: X% de pessoas de atuação expressiva na defesa dos direitos da criança e adolescente por movimentos ou entidades da sociedade civil, através de um processo participativo.

FONTE: https://www.condeca.sp.gov.br/pagina.asp?pag=municip 

 

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