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 EMBAIXADA DA CRIANÇA


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CONDECA

 

 

 

LEI N. 8.074 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo.

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.

         Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo constituirá unidade de despesa do Gabinete do Governador.

Art. 2º. Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes.

§ 1º. Os representantes do poder público serão escolhidos pelo Governador do Estado. em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos:

1.    Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

2.    Secretaria do Menor;

3.    Secretaria da Segurança Pública;

4.    Secretaria da Educação;

5.    Secretaria da Saúde;

6.    Secretaria da Cultura;

7.    Secretaria da Promoção Social;

8.    Secretaria de Esportes e Turismo;

9.    Procuradoria-Geral do Estado;

10.  Assembléia legislativa

          § 2°. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral especialmente convocada por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, dentre pessoas indicadas pelas entidades não governamentais de atendimento a que se refere o Capítulo II, do Título I do Livro II da lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e pelos movimentos comprometidos com a causa da infância e da juventude.

         § 3°. O Ministério Público poderá fazer-se representar no Conselho, hipótese em que o número de representantes da sociedade civil será ampliado para 11 (onze).

         § 4º. A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante, não será remunerada.

         § 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

         Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

         I – observar as diretrizes da política de atendimento fixadas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

         II – dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

         III – criar mecanismo de integração dos Conselhos Municipais, bem como processos coletivos de avaliação de suas ações;

         IV – fornecer subsídios às entidades não governamentais para ajuizamento de ações cíveis destinadas a assegurar direitos da criança e do adolescente;

         V – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas governamentais e não governamentais de atendimento da criança e do adolescente;

         VI – contribuir para o cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

         VII – gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

         Art. 5º. No exercício de sua competência deverá, o Conselho:

         I - difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;

          II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços prestados;

         III -  (Omissão do "Diário Oficial");

         IV - oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente aos interesses da criança e do adolescente;

         V - manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente;

         VI - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da criança e do adolescente, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;

         VII - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à criança e ao adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;

         VIII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente;

         IX - cooperar com os Municípios no atendi mento da criança e do adolescente, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido; e

         X - realizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.

Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;

III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;

IV - doações particulares;

V - legados;

VI - contribuições voluntárias; e

VII - resultado de suas aplicações financeiras.

Art. 7º. A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a realocação dos recursos correspondentes e a efetuar a inclusão de classificações orçamentárias pertinentes.

Art. 9º. Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art. 1º. Os primeiros representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão eleitos em assembléia geral convocada pelo Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Art. 2º. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu regimento interno.

 

Luiz Antonio Fleury Filho – Governador do Estado.

 

LEI Nº 8.074 DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

 

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências correlatas.

Retificação (“Diário Oficial” de 15 de dezembro de 1992)

O item III do artigo 5º leia-se como:

III – estimular as empresas privadas a adotarem o Procedimento referido, no inciso anterior.

FODNTE:https://www.condeca.sp.gov.br/pagina.asp?pag=lei 

   

 

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