LEI N. 8.074 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1992
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo constituirá unidade de despesa do Gabinete do Governador.
Art. 2º. Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes.
§ 1º. Os representantes do poder público serão escolhidos pelo Governador do Estado. em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos:
1. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2. Secretaria do Menor;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria da Cultura;
7. Secretaria da Promoção Social;
8. Secretaria de Esportes e Turismo;
9. Procuradoria-Geral do Estado;
10. Assembléia legislativa
§ 2°. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral especialmente convocada por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, dentre pessoas indicadas pelas entidades não governamentais de atendimento a que se refere o Capítulo II, do Título I do Livro II da lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e pelos movimentos comprometidos com a causa da infância e da juventude.
§ 3°. O Ministério Público poderá fazer-se representar no Conselho, hipótese em que o número de representantes da sociedade civil será ampliado para 11 (onze).
§ 4º. A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – observar as diretrizes da política de atendimento fixadas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – criar mecanismo de integração dos Conselhos Municipais, bem como processos coletivos de avaliação de suas ações;
IV – fornecer subsídios às entidades não governamentais para ajuizamento de ações cíveis destinadas a assegurar direitos da criança e do adolescente;
V – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas governamentais e não governamentais de atendimento da criança e do adolescente;
VI – contribuir para o cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VII – gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. No exercício de sua competência deverá, o Conselho:
I - difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços prestados;
III - (Omissão do "Diário Oficial");
IV - oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente aos interesses da criança e do adolescente;
V - manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente;
VI - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da criança e do adolescente, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;
VII - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à criança e ao adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VIII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente;
IX - cooperar com os Municípios no atendi mento da criança e do adolescente, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido; e
X - realizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias; e
VII - resultado de suas aplicações financeiras.
Art. 7º. A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a realocação dos recursos correspondentes e a efetuar a inclusão de classificações orçamentárias pertinentes.
Art. 9º. Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Art. 1º. Os primeiros representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão eleitos em assembléia geral convocada pelo Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 2º. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu regimento interno.
Luiz Antonio Fleury Filho – Governador do Estado.
LEI Nº 8.074 DE 21 DE OUTUBRO DE 1992
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências correlatas.
Retificação (“Diário Oficial” de 15 de dezembro de 1992)
O item III do artigo 5º leia-se como:
III – estimular as empresas privadas a adotarem o Procedimento referido, no inciso anterior.
FODNTE:https://www.condeca.sp.gov.br/pagina.asp?pag=lei
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